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| HOSPITAL >> COMITÊ DE ÉTICA E PESQUISA |
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| Membros |
| Presidente |
| Dr. Maurício Matteis Alario |
Cirurgião do Aparelho Digestivo |
Médico |
| 1 Vice-Presidente |
| Dr. Marcelo Oliveira dos Santos |
Oncologia Clínica |
Médico |
| 2 Vice-Presidente |
| Manuel Peixoto Filho |
Supervisor Gerenciamento do Risco |
Bach. Direito |
| 1 Secretário |
| Dom Robson Medeiros Alves |
Filósofo, Teólogo, Antropólogo |
Doutorado em Ciências Social |
| 2 Secretário |
| Sergio Antonio Puerari Filho |
Gerente Recursos Humanos |
Bach. Administração de Empresas |
| Membros / Médicos |
| Dr. José Fernando do Prado Moura |
Oncologia Clínica |
Médico |
| Dr. Marcos Martins Curi |
Odontologia/Buco Maxilo |
Doutorado em Oncologia |
| Membros não médicos |
| Sra. Giuliana de Lima e Silva |
Farmacêutica Responsável |
Farmacêutica |
| Sra. Rosangela Claudia Novembre |
Enfermeira |
Mestrado em Ciência da Saúde |
| Sra. Renata Virginia Trovo |
Nutricionista |
Nutricionista |
| Sra. Rita de Cássia Infantozzi Olivares |
Professora |
Repr. dos usuários |
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| * De acordo com o capítulo VII - COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA-CEP da Resolução n 196/96 de 10 de out |
VII - COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA-CEP Toda pesquisa envolvendo seres humanos deverá ser submetida à apreciação de um Comitê de Ética em Pesquisa.
VII.1 - As instituições nas quais se realizem pesquisas envolvendo seres humanos deverão constituir um ou mais de um Comitê de Ética em Pesquisa- CEP, conforme suas necessidades.
VII.2 - Na impossibilidade de se constituir CEP, a instituição ou o pesquisador responsável deverá submeter o projeto à apreciação do CEP de outra instituição, preferencialmente dentre os indicados pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP/MS).
VII.3 - Organização - A organização e criação do CEP será da competência da instituição, respeitadas as normas desta Resolução, assim como o provimento de condições adequadas para o seu funcionamento.
VII.4 - Composição - O CEP deverá ser constituído por colegiado com número não inferior a 7 (sete) membros. Sua constituição deverá incluir a participação de profissionais da área de saúde, das ciências exatas, sociais e humanas, incluindo, por exemplo, juristas, teólogos, sociólogos, filósofos, bioeticistas e, pelo menos, um membro da sociedade representando os usuários da instituição. Poderá variar na sua composição, dependendo das especificidades da instituição e das linhas de pesquisa a serem analisadas.
VII.5 - Terá sempre caráter multi e transdisciplinar, não devendo haver mais que metade de seus membros pertencentes à mesma categoria profissional, participando pessoas dos dois sexos. Poderá ainda contar com consultores "ad hoc", pessoas pertencentes ou não à instituição, com a finalidade de fornecer subsídios técnicos.
VII.6 - No caso de pesquisas em grupos vulneráveis, comunidades e coletividades, deverá ser convidado um representante, como membro "ad hoc" do CEP, para participar da análise do projeto específico.
VII.7 - Nas pesquisas em população indígena deverá participar um consultor familiarizado com os costumes e tradições da comunidade.
VII.8 - Os membros do CEP deverão se isentar de tomada de decisão, quando diretamente envolvidos na pesquisa em análise.
VII.9 - Mandato e escolha dos membros - A composição de cada CEP deverá ser definida a critério da instituição, sendo pelo menos metade dos membros com experiência em pesquisa, eleitos pelos seus pares. A escolha da coordenação de cada Comitê deverá ser feita pelos membros que compõem o colegiado, durante a primeira reunião de trabalho. Será de três anos a duração do mandato, sendo permitida recondução.
VII.10 - Remuneração - Os membros do CEP não poderão ser remunerados no desempenho desta tarefa, sendo recomendável, porém, que sejam dispensados nos horários de trabalho do Comitê das outras obrigações nas instituições às quais prestam serviço, podendo receber ressarcimento de despesas efetuadas com transporte, hospedagem e alimentação.
VII.11 - Arquivo - O CEP deverá manter em arquivo o projeto, o protocolo e os relatórios correspondentes, por 5 (cinco) anos após o encerramento do estudo.
VII.12 - Liberdade de trabalho - Os membros dos CEPs deverão ter total independência na tomada das decisões no exercício das suas funções, mantendo sob caráter confidencial as informações recebidas. Deste modo, não podem sofrer qualquer tipo de pressão por parte de superiores hierárquicos ou pelos interessados em determinada pesquisa, devem isentar-se de envolvimento financeiro e não devem estar submetidos a conflito de interesse.
** De acordo com a carta de aprovação do CONEP datada de 21 de Outubro de 2003.
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Comitê de Ética em Pesquisa do Hospital Santa Catarina - CEPEHSC Contato: Rose Telefone: (0xx11) 3016-4269 |
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